De acordo com o Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025 que regulamenta a Lei nº 14.874/2024, em seu Art. 2º, Inciso X – DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA, compete ao CEP:
I – observar os princípios da administração pública na avaliação ética dos protocolos de pesquisa que envolvam seres humanos, respeitados os prazos estabelecidos na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, de forma a evitar redundâncias que possam ocasionar morosidade na
análise;
II – assegurar a confidencialidade e o controle de acesso a documentos e dados constantes de protocolos e relatórios de pesquisa, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na legislação aplicável;
III – conduzir a análise ética das pesquisas submetidas à sua apreciação; e
IV – monitorar a execução das pesquisas aprovadas pelos CEPs, assegurado o atendimento às diretrizes de proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante e do atendimento às boas práticas clínicas estabelecidas no art. 7º da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024