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ATENÇÃO: RECOMENDAÇÃO ELEITORAL

ATENÇÃO: RECOMENDAÇÃO ELEITORAL

quarta-feira, 22 de agosto de 2012.
ATENÇÃO: RECOMENDAÇÃO ELEITORAL
Em cumprimento à recomendação eleitoral nº 08/2012, da Exma. Promotora
de Justiça Eleitoral, Luciana Imaculada de Paula, solicitamos a V. Sa. a
efetiva observação das orientações abaixo.

Em cumprimento à recomendação eleitoral nº 08/2012, da Exma. Promotora de Justiça Eleitoral, Luciana Imaculada de Paula, solicitamos a V. Sa. a efetiva observação das orientações abaixo.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 08/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora de Justiça signatária, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo Art. 78, da LC 75/93 e na forma do Art. 6º, XX, da mesma Lei;

  Considerando o disposto no art. 37, da Lei n. 9.504/97, repetido pelo art. 10, da Resolução – TSE n. 23.370/2011:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

  Considerando que a vedação diz respeito à veiculação de propaganda nos locais mencionados, o que inclui também discursos e panfletagem no interior das repartições públicas e a colocação de veículos, mesmo que particulares, nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pela entidade, contendo pinturas ou adesivos de partidos ou candidatos;

  Considerando os precendentes do TSE em torno do assunto:

“[…]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. […]. – A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, §  1º, da Lei nº 9.504/97. […]. O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. […].” (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25.682, rel. Min. Geraldo Grossi.)

  Considerando que o descumprimento dessa vedação sujeita o responsável à retirada imediata da propaganda e à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00;

  Considerando que compete aos agentes públicos em geral, mormente aos que ocupam cargos de chefia e direção, zelar pelo fiel cumprimento das leis;

  Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

  Considerando que a recomendação do Parquet é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções;

  RECOMENDA ao Magnífico Reitor do Centro Universitário de Formiga, Prof. Ms. Marco Antonio de Sousa Leão:

  1) Que expeça aviso aos respectivos servidores do UNIFOR-MG, alertando para a proibição de veiculação de qualquer propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, principalmente nos prédios e veículos públicos, mediante, por exemplo:

  a) Pintura em muros ou fachadas de prédios públicos;
  b) Pintura nos leitos das ruas, avenidas e rodovias;
  c) Pintura ou afixação de adesivos em placas de sinalização de trânsito;
  d) Pintura ou afixação de adesivos em veículos pertencentes à administração;
  e) Colocação de material de propangada em postes de iluminção ou semáforos, em pontes, passarelas, viadutos e em árvores que ornamentam os logradouros públicos;
  f) Distribuição de qualquer material de propaganda em veículos pertencentes à entidade;
  g) Admissão de veículos, mesmo que de propriedade particular, com propaganda (pintura, adesivos, etc.) nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pelo UNIFOR-MG.

  2) Que envie à Promotoria Eleitoral ou à Justiça Eleitoral, assim que constatada notícia de descumprimento da menciocada vedação, visando ao imediato exercício do poder de polícia eleitoral.

Formiga, 21 de agosto de 2012.

Luciana Imaculada de Paula
Promotora de Justiça Eleitoral

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